O Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) é um instrumento legal de planejamento e gestão metropolitana e regional, definido em 2015 pelo Estatuto da Metrópole (Lei Federal 13.089/15).
Marco da retomada do planejamento regional no Brasil, é o PDUI que define as diretrizes e os meios necessários para orientar ações governamentais e da iniciativa privada em Regiões Metropolitanas (RMs), Aglomerações Urbanas (AUs) e Microrregiões (MRs), visando ao desenvolvimento sustentável e à redução das desigualdades regionais.
O que o PDUI traz de novo é permitir que as decisões relativas a esses territórios sejam tomadas, de forma democrática, entre Estado, municípios e a sociedade civil − como requer a estrutura de governança interfederativa.
No Art. 2º, inciso IV da Lei 13.089, a governança interfederativa é definida como “[…] compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum”.
As Funções Públicas de Interesse Comum (FPICs) são aqueles serviços ou necessidades que ultrapassam as fronteiras municipais e ganham dimensão regional − por isso devem ser resolvidos de forma compartilhada.
São exemplos de FPICS as áreas: preservação do meio ambiente e destinação e tratamento de resíduos sólidos; desenvolvimento urbano e econômico; transporte e logística; saúde e segurança, entre outras.
Na elaboração do PDUI, compõem a governança interfederativa o Conselho de Desenvolvimento da Unidade Regional, o Comitê Executivo e os Grupos de Trabalho Temáticos.
Nesse processo, estão asseguradas a realização de audiências públicas e debates, com a participação de representantes da sociedade civil, e ampla divulgação dos documentos e informações produzidos.
Objetivos do PDUI
Por tudo isso, o PDUI é ferramenta fundamental na instauração de consensos políticos sobre prioridades do desenvolvimento regional e sobre demandas do desenvolvimento metropolitano, envolvendo os três níveis de governo (federal, estadual e municipal) e a sociedade.
Seus objetivos são:
• Implementar uma nova visão do território e do planejamento, servindo como principal instrumento de indução e promoção de projetos de desenvolvimento regional.
• Estabelecer as diretrizes para orientar o desenvolvimento urbano, econômico e social da Unidade Regional, além de fornecer as bases para atuação conjunta dos três níveis de governo e a sociedade.
• Estabelecer diretrizes, projetos e ações capazes de induzir e/ou estruturar o território, preparando a Unidade Regional (UR) para o adensamento de atividades e funções econômicas − sem deixar de equacionar os passivos socioambientais, garantindo condições ao desenvolvimento sustentável.
• Construir consensos e compromissos em torno das questões de interesse comum da UR.
• Propor projetos e ações buscando o bem-estar da população, por meio da melhoria do ambiente urbano e da redução das desigualdades sociais e territoriais.
Funções públicas de interesse comum
Por sua complexidade, a elaboração do PDUI requer o envolvimento de equipes técnicas intersetoriais e multidisciplinares, integradas por representantes do Estado, dos municípios e da sociedade civil. São eles que vão eleger as potencialidades e necessidades de desenvolvimento de suas regiões.
Nesse contexto é que serão definidas as Funções Públicas de Interesse Comum. Importante destacar que o PDUI é essencial como instrumento norteador da atuação do Conselho de Desenvolvimento Regional (CDR) no campo das FPICs, e deverá ser a principal referência para orientar a destinação dos recursos orçamentários.
Concluídos os processos de elaboração e de consulta pública do PDUI − em que estão previstas oficinas regionais e audiências públicas −, o documento final deve ser aprovado por lei estadual.
Conteúdos mínimos do PDUI
A elaboração dos PDUIs deve observar as disposições previstas no art. 12 do Estatuto da Metrópole, de forma que os estudos técnicos incorporem conteúdos mínimos, tais como:
• Abrangência do território, considerando as áreas urbanas e as rurais.
• Definição das diretrizes para as funções públicas de interesse comum.
• Macrozoneamento da unidade territorial urbana.
• Indicação de diretrizes aos municípios quanto ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
• Diretrizes para a articulação intersetorial das políticas públicas.
• Delimitação de áreas com restrição à urbanização, visando à proteção do patrimônio ambiental e cultural e ao controle sobre as áreas sujeitas a riscos derivados de desastres naturais e ambientais.
• Sistema de acompanhamento e controle de suas disposições.
• Diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017.
Ações previstas na elaboração do PDUI
Ainda de acordo com o Estatuto da Metrópole, o PDUI deve definir diferentes níveis de orientação para o ordenamento do território de cada região em estudo.
O Macrozoneamento, por exemplo, é que estabelece as diretrizes gerais e fornece as bases para a articulação dos municípios na elaboração do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e rural.
Já as Estratégias para Ação Metropolitana buscam a articulação setorial das políticas públicas que afetam o território, ao tempo em que apontam as Áreas de Intervenção Metropolitana (aquelas porções do território sujeitas a controles especiais).
A Ação Metropolitana deve estabelecer, também, as bases conceituais e territoriais para a elaboração de um sistema de acompanhamento e controle das disposições do Plano.
Assim, o ponto de partida desta ação de Estado é constatar se existem atributos indispensáveis − ou pelo menos favoráveis − que sustentem e estimulem a realização do PDUI em cada uma das unidades regionais paulistas.
Tudo isso deverá proporcionar as condições adequadas ao desenvolvimento metropolitano e regional sustentável, garantindo a competitividade econômica, reduzindo as desigualdades espaciais e melhorando as condições de vida da população.